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Descrição e listagem das Indústrias que fazem parte da categoria ID (extraídas da Lei Estadual 1.817/78)

CAPÍTULO III
Dos Estabelecimentos Industriais

Art. 9° - Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos industriais ficam classificados conforme os critérios de porte e de tipo de atividade, por ordem decrescente de restrição, em categorias denominadas IN, IA, IB, IC e ID.

§ 1° - Para a classificação nas categorias IN e IA é levado em conta apenas o critério do tipo de atividade, independentemente do porte dos estabelecimentos.

§ 2° - As categorias IB e IC distinguem-se entre si tão só quanto ao porte dos estabelecimentos, enquadrando-se na mesma categoria quanto ao tipo de atividade.

§ 3° - A classificação na categoria ID é feita com aplicação simultânea dos critérios de porte e de tipo de atividade.

Art. 10 - Os estabelecimentos industriais, pelo critério de porte, ficam classificados da seguinte forma:

I - IB: os de área construída acima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

II - IC: os de área construída acima de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

III - ID: os de área construída até 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados).

(Vide Lei n. 9.472, de 30.12.96)

Art. 11 - Os estabelecimentos industriais, pelo critério do tipo de atividade, ficam classificados no Quadro III, anexo, tomando-se por referência o Código de Atividade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e atendendo a aspectos ambientais, os relativos à economia regional, à infra-estrutura de transportes e de saneamento e a padrões urbanísticos.

Art. 12 - Os estabelecimentos industriais das categorias IB, IC e ID serão classificados em categorias mais restritivas em razão do grau de potencial poluidor do ambiente, baseado nas emissões, lançamentos ou liberações de poluentes e em razão do tipo, qualidade e quantidade do combustível a ser queimado, da matéria-prima e do processo a serem utilizados, estabelecidos pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Art. 13 - Para o estabelecimento industrial, cadastrado sob um determinado código na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que fabricar, em uma única ou em diferentes unidades do estabelecimento, mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, que se enquadrem em mais de um código, prevalecerá, para os efeitos desta Lei, no tocante à implantação, aquele que acarretar a classificação do estabelecimento na categoria mais restritiva.

Parágrafo único - O enquadramento na categoria mais restritiva poderá não prevalecer quando a atividade industrial que o acarretaria não for a principal do estabelecimento e desde que este apresente peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto ou da unidade industrial considerados, ouvido o órgão ou entidade competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Art. 14 - Compete ao interessado declarar quais os tipos de atividade do estabelecimento industrial e os códigos nos quais se enquadra.

§ 1° - O erro ou a falsidade da declaração de que trata este artigo acarretará a cassação das licenças eventualmente expedidas.

§ 2° - Para os efeitos da declaração a que se refere este artigo, é facultado ao interessado obter, junto ao órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente, certificado de enquadramento do estabelecimento industrial.

§ 3° - Havendo dúvida quanto à declaração do interessado, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá exigir o certificado referido no parágrafo anterior.

Art. 15 - Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação da área construída de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e preservação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será exigida no processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - O órgão estadual competente poderá exigir, para os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle que contemple avaliação ambiental de suas fontes estacionárias e dos seus sistemas de controle de poluição implantados, de forma a comprovar sua eficiência.

§ 3º - Serão levados em consideração, para efeito do disposto no parágrafo anterior, os planos e programas voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos do § 3º do artigo 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 4º - A compensação ambiental devida pelos empreendedores no processo de aprovação das atividades referidas no "caput" deverá ser realizada mediante compensação do aumento de emissões com a redução negociada de cotas de emissão entre as empresas inseridas no mesmo pólo industrial ou, ainda, em área de proteção aos mananciais do Município onde se localiza o empreendimento, de acordo com as diretrizes de preservação e regularização estabelecidas pelo Sub-comitê ou Comitê de Bacias.

§ 5º - Nas hipóteses do § 4º, o valor monetário da compensação ambiental não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do investimento ou custos totais do investido no empreendimento, e seu cálculo dependerá da amplitude do impacto ambiental gerado, ouvido neste aspecto o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

(Com redação dada pela Lei n. 11.217, de 24.07.02, regulamentada pelo Decreto n. 46.947, de 25.07.02)

Art. 16 - A implantação de estabelecimentos industriais classificados na categoria IA, no Quadro III, anexo, somente será permitida em zona de uso estritamente industrial -ZEI, definidas por lei estadual, com base em diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, ouvido o CONSULTI.

Parágrafo único - A ampliação da área construída e a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais da categoria IA, regularmente implantados à data da publicação desta Lei, somente serão permitidas desde que não aumentem a desconformidade do estabelecimento quanto ao aspecto ambiental, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Art. 17 - Para o estabelecimento industrial que, em decorrência da aplicação simultânea dos critérios previstos no artigo 9°, for classificado na categoria ID por efeito de apenas um deles, prevalecerá, em cada caso, aquele que acarretar o seu enquadramento na categoria mais restritiva.

Art. 18 - Os estabelecimentos industriais regularmente existentes à data da publicação desta Lei, classificados nas categorias IA e IB-IC, conforme o critério do tipo de atividade previsto no artigo 11, poderão, mediante solicitação do interessado, ser reenquadrados em categoria menos restritiva, desde que apresentem inovação tecnológica, que o justifique.

Parágrafo único - O reenquadramento de que trata este artigo será feito pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos à vista de certificado do órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Art. 19 - Os estabelecimentos industriais, conforme as categorias em que se enquadrarem, de acordo com os critérios previstos no artigo 9° desta Lei e Quadros I e II, anexos, somente poderão localizar-se:

I - os enquadrados na categoria ID: fora de zona de uso industrial, em ZUD, em ZUPI-2, em ZUPI-1 ou em ZEI;
II - os enquadrados na categoria IC: em ZUPI-2, em ZUPI-1 ou em ZEI;
III - os enquadrados na categoria IB: em ZUPI-1, ou em ZEI;
IV - os enquadrados na categoria IA: em ZEI.

QUADRO III - Listagem de indústrias ID

  • 10.10 Aparelhamento de pedras para construções e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras.
  • 10.40 Fabricação de materiais cerâmico – exclusive de barro cozido (10.30).
  • 10.60 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso.
  • 10.70 Fabricação e elaboração de vidro e cristal.
  • 10.99 Fabricação e elaboração de outros produtos e minerais não-metálicos não especificados ou não classificados.
  • 11.04 Produção de laminados de aço - inclusive de ferro-ligas.
  • 11.05 Produção de canos e tubos de ferro-aço.
  • 11.07 Produção de forjados de aço.
  • 11.08 Produção de arames de aço.
  • 11.09 Produção de relaminados de aço.
  • 11.13 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos - exclusive canos, tubos e arames (11.14 e 11.16).
  • 11.14 Produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não-ferrosos.
  • 11.16 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - exclusive fios, cabos e condutores elétricos.
  • 11.17 Produção de relaminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos.
  • 11.18 Produção de soldas e anodos.
  • 11.19 Metalurgia dos metais preciosos.
  • 11.20 Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas.
  • 11.30 Fabricação de estruturas metálicas.
  • 11.40 Fabricação de artefatos e trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos -exclusive móveis (16.20).
  • 11.50 Estamparia, funilaria e latoaria.
  • 11.60 Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro.
  • 11.70 Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas, manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exclusive ferramentas para máquinas (12.32).
  • 11.80 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnica.
  • 11.99 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados.
  • 12.10 Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive peças e acessórios.
  • 12.20 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores elétricos - inclusive peças e acessórios.
  • 12.31 Fabricação de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais acoplados ou não a motores elétricos.
  • 12.32 Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais.
  • 12.40 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas - inclusive peças e acessórios.
  • 12.51 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais - inclusive elevadores.
  • 12.52 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios.
  • 12.53 Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para escritório - exclusive eletrônicos (13.70).
  • 12.54 Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico equipados ou não com motor elétrico - máquinas de costura, refrigeradoras conservadoras e semelhantes, máquinas de lavar e secar roupa.
  • 12.60 Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não - inclusive a fabricação de peças.
  • 12.70 Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem - inclusive a fabricação de peças e acessórios.
  • 12.80 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de máquinas de terraplenagem.
  • 12.99 Fabricação de outras máquinas, aparelhos ou equipamentos não especificados ou não classificados.
  • 13.10 Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica.
  • 13.20 Fabricação de material elétrico - exclusive para veículos (13.40).
  • 13.30 Fabricação de lâmpadas.
  • 13.40 Fabricação de material elétrico para veículos.
  • 13.51 Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos peças e acessórios - exclusive os constantes de 12.54.
  • 13.52 Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais, inclusive peças e acessórios.
  • 13.53 Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos - inclusive peças e acessórios.
  • 13.70 Fabricação de material eletrônico - exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de comunicações (13.80).
  • 13.80 Fabricação de material de comunicações - inclusive peças e acessórios.
  • 13.90 Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações para fins industriais.
  • 14.11 Construção de embarcações e fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.
  • 14.13 Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo.
  • 14.21 Construção e montagem de veículos ferroviários.
  • 14.24 Reparação de veículos ferroviários.
  • 14.32 Fabricação de veículos automotores, rodoviários e de unidades motrizes.
  • 14.33 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores - exclusive os de instalação elétrica e de borracha (13.40, 18.21, 18.99).
  • 14.34 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores rodoviários.
  • 14.40 Fabricação de carroçarias para veículos automotores - exclusive chassi (14.32).
  • 14.50 Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não e motociclos - inclusive peças e acessórios.
  • 14.71 Construção e montagem de aeronaves - inclusive a fabricação de peças e acessórios.
  • 14.72 Reparação de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação.
  • 14.80 Fabricação de outros veículos - inclusive peças e acessórios.
  • 14.90 Fabricação de estofados e capas para veículos.
  • 15.10 Desdobramento de madeira.
  • 15.20 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria.
  • 15.30 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira compensada, revestida ou não com material plástico.
  • 15.40 Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada.
  • 15.50 Fabricação de artigos diversos de madeira - exclusive mobiliário (16.10, 16.99).
  • 15.60 Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus (16.10, 25.20).
  • 15.70 Fabricação de artigos de cortiça.
  • 16.10 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
  • 16.20 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metais revestidos ou não com lâminas plásticas inclusive estofados.
  • 16.30 Fabricação de artigos de colchoaria.
  • 16.99 Fabricação de acabamento de móveis e artigos do mobiliário não especificados ou não classificados - exclusive de material plástico (23.40).
  • 17.20 Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão.
  • 17.30 Fabricação de artefatos de papel, não associadas à produção de papel.
  • 17.40 Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associadas à produção de papelão, cartolina e cartão.
  • 17.90 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.
  • 18.21 Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos.
  • 18.23 Recondicionamento de pneumáticos.
  • 18.30 Fabricação de laminados e fios de borracha.
  • 18.40 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha - inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria.
  • 18.99 Fabricação de outros artefatos de borracha, não especificados ou não classificados - exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99).
  • 19.30 Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem.
  • 19.99 Fabricação de outros artefatos de couro e peles - exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99).
  • 20.00 Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo/inorgânicos - exclusive produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas oleígenas, de carvão-depedra e de madeira (20.11 a 20.17).
  • 20.99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados.
  • 21.10 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
  • 22.10 Fabricação de produtos de perfumaria.
  • 22.20 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
  • 22.30 Fabricação de velas.
  • 23.10 Fabricação de laminados plásticos.
  • 23.20 Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais - exclusive para embalagem e acondicionamento (23.50).
  • 23.30 Fabricação de artigos de material plástico para usos domésticos e pessoal - exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem (25.10 a 25.99 e 19.30).
  • 23.40 Fabricação de móveis moldados de material plástico.
  • 23.50 Fabricação de artigos de material plásticos para embalagem e acondicionamento, impressos ou não.
  • 23.60 Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.
  • 23.99 Fabricação de outros artigos de material plástico, não especificados ou não classificados.
  • 24.10 Beneficiamento de fibras têxteis vegetais e artificiais e sintéticas e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de material para estofos e recuperação de resíduos têxteis.
  • 24.20 Fiação, fiação e tecelagem e recelagem.
  • 24.30 Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
  • 24.40 Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.
  • 24.50 Fabricação de tecidos especiais - feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especial.
  • 24.99 Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens, não especificados ou não classificados.
  • 25.10 Confecção de roupas e agasalhos.
  • 25.20 Fabricação de chapéus.
  • 25.30 Fabricação de calçados.
  • 25.40 Fabricação de acessórios do vestuário - guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas etc.
  • 25.99 Confecção de outros artefatos de tecidos não especificados ou não classificados - exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens (24.99).
  • 26.03 Torrefação e moagem de café.
  • 26.60 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, «drops», bombons e chocolates, etc. - inclusive gomas de mascar.
  • 26.70 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
  • 26.80 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.
  • 26.92 Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados - inclusive coberturas.
  • 26.94 Fabricação de vinagre.
  • 26.95 Fabricação de fermentos e leveduras.
  • 26.96 Fabricação de gelo usando freon como refrigerante.
  • 26.99 Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
  • 27.42 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
  • 29.10 Impressão, edição, edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais.
  • 29.20 Impressão, de material escolar, material para usos industriais e comerciais, para propaganda e outros fins - inclusive litografado.
  • 29.99 Execução de outros serviços gráficos, não especificados ou não classificados.
  • 30.00 Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos - inclusive de medida, não elétricas para usos técnicos e profissionais.
  • 30.11 Fabricação de membros artificiais e aparelhos para correção de defeitos físicos - inclusive cadeiras de roda.
  • 30.12 Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia.
  • 30.21 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos.
  • 30.22 Fabricação de material fotográfico.
  • 30.23 Fabricação de instrumentos e de material ótico.
  • 30.31 Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas.
  • 30.32 Fabricação de artigos de joalheira e ourivesaria.
  • 30.33 Fabricação de artigos de bijuteria.
  • 30.41 Fabricação de instrumentos musicais - inclusive elétricos.
  • 30.42 Reprodução de discos para fonógrafos.
  • 30.43 Reprodução de fitas magnéticas gravadas.
  • 30.50 Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes.
  • 30.60 Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de película cinematográfica.
  • 30.70 Fabricação de brinquedos.
  • 30.80 Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte, e jogos recreativos - exclusive armas de fogo e munições (11.70, 20.31).
  • 30.99 Fabricação de outros artigos, não especificados ou não classificados.

Notas à Listagem ID

1. Ficarão enquadrados na categoria IN os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:

I - redução de minérios de ferro;
II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais;
III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais excetuado o caso de metais preciosos.

2. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de regeneração de borracha.

3. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais que liberarem ou utilizarem gases e/ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública. O risco à saúde será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser liberados e da microlocalização do estabelecimento industrial.

4. Ficarão enquadrados na categoria IB/IC os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não-ferrosos, sejam estes processos necessários ou não ao desempenho da atividade (caracterizada pelo gênero e subgênero do código da SFT) no qual está classificado o estabelecimento.

5. Poderão ser enquadrados na categoria ID, independentemente do gênero e subgênero do código da SRF que caracteriza seu tipo de atividade, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.